A constituição Federal de 1998, no seu artigo 179, estabelece que as pequenas e microempresas terão tratamento diferenciado, favorecido e simplificado.
Do ponto de vista contábil, têm ocorrido interpretações indevidas, dessa determinação constitucional, fazendo crer, inclusive, que estariam dispensadas da escrituração contábil simplificada, induzindo-as à clandestinidade patrimonial, resultando na sua degeneração administrativa, econômica e financeira.
A lei nº 9317/96 em seu artigo 7º, determina que a empresa enquadrada no SIMPLES proceda à escrituração de, no mínimo os seguintes livros:
Uma empresa sem contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de sobrevivência ou de planejar seu crescimento. Impossibilitada de elaborar demonstrativos contábeis por falta de lastro na escrituração, por certo encontrará grandes dificuldades em obter créditos em instituições financeiras ou de preencher uma simples informação cadastral.
Diante desse quadro, a Contave oferece aos pequenos e microempresários, de forma simples e direta as informações e os instrumentos necessários para a implantação do Sistema Contábil Simplificado em sua empresa.